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Recebimento da carta de citação pelo funcionário da portaria responsável pelo recebimento de corresp


De acordo com o artigo 248, § 4º do Novo Código de Processo Civil, em relação à citação pelo correio com aviso de recebimento, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência em condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso.

Note-se, portanto, que a nova legislação autorizou o recebimento da carta citatória a pessoa diversa do destinatário, permitindo tal entrega ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

Contudo, ressalte-se que o funcionário da portaria poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

Por oportuno, segue o texto contido § 4º, do artigo 248 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015: “Nos condomínios edifícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”.

A mencionada previsão de recebimento de citação em pessoa diversa do destinatário demonstra que a citação postal será considerada entregue no edifício ou loteamento com controle de acesso em que o citando encontra-se.

Dessa forma, é válido que os Condomínios edifícios ou os loteamentos com controle de acesso, orientem o funcionário que recebe as correspondências quanto ao narrado acima, tudo para evitar futuras responsabilidades pelo o extravio ou violação da carta de citação encaminhada com aviso de recebimento.

O Novo Código de Processo Civil entrará em vigor na segunda quinzena do presente mês (março/2016).

Texto elaborado pela Advogada Viviane Maria da Silva Martins Peres.

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